ENQUADRAMENTO
É frequente que os pais após a separação e, muitas vezes os próprios agentes judiciais, esqueçam que o poder familiar compete a ambos os progenitores, casados ou não, mesmo que a guarda seja exercida de forma unilateral. Quando o progenitor que obtém a tutela da regulamentação do poder paternal toma para si o poder de tomar as decisões que dizem respeito à vida dos filhos, recusando a participação do outro progenitor nesta tarefa, ocorre um desrespeito à essência do poder familiar.
Inventar a – morte – do outro, que permanece vivo, vítima de uma patologia comportamental cruel e, que tantas injustiças têm causado aqui ou em outro lugar, é certamente esse o objeto do progenitor que detém a guarda da criança que, consciente ou inconscientemente, isola os filhos que estão sob a sua custódia, suprimindo do ex-cônjuge um direito de convivência em verdade decorrente do poder familiar e, antes de tudo, um direito dos próprios filhos.
Instável pela separação, o filho vê-se ainda mais prejudicado, pois o afastamento do progenitor que não obtém o poder paternal lhe reporta um sentimento de vazio e de abandono. Apenas porque o casamento dos pais fracassou, é impedido de conviver com um deles, o que demonstra que os filhos são cruelmente sancionados pela imaturidade dos pais, quando estes não sabem separar a morte conjugal da vida parental. O progenitor que possui a tutela pode começar a sentir que foi abandonado, rejeitado, traído, surge uma disposição vingativa forte, começando um processo de destruição, de desmoralização e de descrédito do ex-cônjuge, concebendo situações que visam dificultar ao máximo ou a impedir a visitação, levando o filho a rejeitar o pai ou a mãe, até a odiá-lo. A esse processo se denomina Síndrome de Alienação Parental.